Elasticsearch 未返回预期结果

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这是我想要的注册表:

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"texto": "Decreto-Lei n.º 189/2008 \rde 24 de Setembro \rA legislação nacional relativa aos produtos cosméticos e de higiene corporal, marcada pela necessidade de garantir os direitos dos consumidores e a protecção da saúde pública, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, frequentes alterações, impostas pela necessidade de transposição das sucessivas directivas emanadas dos órgãos comunitários competentes, a maioria das quais visando a adaptação ao progresso técnico e científico. \rO progresso técnico e científico e as sucessivas alterações ocorridas no plano comunitário conduziram à adopção do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, várias vezes alterado. \rPosteriormente, com a sétima alteração substantiva da Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1976&id=376L0768\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">76/768/CEE</a>, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, levada a cabo pela Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=2003&id=303L0015\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">2003/15/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro, o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal foi consolidado no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto. O objectivo foi permitir uma aplicação mais efectiva e clara da legislação em vigor, tanto do ponto de vista dos empresários como dos consumidores e das autoridades competentes. \rMantiveram-se, porém, os princípios fundamentais da legislação aplicável aos produtos cosméticos, que já resultavam do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, designadamente a colocação no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal sem necessidade de obtenção de autorização administrativa prévia. \rO controlo do cumprimento das exigências legais que recaem sobre estes produtos justifica-se essencialmente pela necessidade de protecção da saúde pública. Por isso, importa assegurar a existência de mecanismos de intervenção da Administração que permitam uma eficaz fiscalização e vigilância do cumprimento dessas exigências, garantindo assim, em última análise, a protecção dos direitos e interesses dos consumidores. \rMantém-se por isso a importância do acesso das autoridades públicas envolvidas a um conjunto importante de informações. Assumem um relevo particular a intervenção do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), autoridade competente no domínio dos produtos cosméticos, e do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), este no domínio da informação antivenenos, através do Centro de Informação Antivenenos (CIAV). \rFace às subsequentes alterações da Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1976&id=376L0768\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">76/768/CEE</a>, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, e consequente adopção de diplomas avulsos, julgou o Governo, uma vez mais, ser oportuno consolidar num só diploma o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, de novo com os objectivos de efectividade e clareza na aplicação da legislação em vigor. \rAproveitou ainda o Governo para, na mesma ocasião, dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português resultantes nomeadamente da recente aprovação de um conjunto de directivas, as Directivas n.os <a href=\"eurlex.asp?ano=2007&id=307L0053\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">2007/53/CE</a> e <a href=\"eurlex.asp?ano=2007&id=307L0054\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">2007/54/CE</a>, da Comissão, de 29 de Agosto, <a href=\"eurlex.asp?ano=2007&id=307L0067\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">2007/67/CE</a>, de 22 de Novembro, e <a href=\"eurlex.asp?ano=2008&id=308L0014\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">2008/14/CE</a>, da Comissão, de 15 de Fevereiro, que visam a adaptação do regime ao constante progresso técnico e científico. \rNo presente decreto-lei incluem-se normas que dão cumprimento às obrigações do Estado Português decorrentes da Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1976&id=376L0768\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">76/768/CEE</a>, do Conselho, de 27 de Julho, já transposta, e de um conjunto importante e numeroso de directivas comunitárias, também já transpostas, que alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da referida directiva base, a saber: \ra) Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1982&id=382L0368\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">82/368/CEE</a>, do Conselho, de 17 de Maio; \rb) Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1983&id=383L0191\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">83/191/CEE</a>, da Comissão, de 30 de Março;\rc) Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1983&id=383L0341\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">83/341/CEE</a>, da Comissão, de 29 de Junho;\rd) Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1983&id=383L0574\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">83/574/CEE</a>, do Conselho, de 26 de Outubro; \re) Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1984&id=384L0415\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">eríodo após abertura deve ser sempre utilizado nos casos a que se refere o número anterior, com excepção dos produtos cosméticos que se esgotem numa única utilização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores. \r4 - Se a data de durabilidade mínima não exceder os 30 meses, deve ser apresentada na rotulagem pela indicação «A utilizar de preferência antes de...», seguida da: \ra) Própria data, com indicação do dia, mês e ano, por esta ordem; \rb) Própria data, com indicação do mês e ano, por esta ordem, quando não for possível a indicação do dia; \rc) Indicação da localização da data na rotulagem, aplicando-se o disposto nas alíneas anteriores. \r5 - No caso de a pequena dimensão do produto cosmético não permitir a inserção das menções referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, estas devem constar num folheto informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo viii, que deve figurar no recipiente e na embalagem exterior. \r6 - A menção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior pode constar apenas da embalagem exterior no caso de impossibilidade prática resultante da dimensão reduzida do produto cosmético. \r7 - As menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior podem figurar unicamente na embalagem exterior e, em caso de impossibilidade prática, em consequência da pequena dimensão do produto cosmético, essas menções devem constar num folheto informativo, rótulo ou cinta juntos ao produto cosmético, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo viii. \r8 - No caso de a dimensão ou a forma do produto cosmético, designadamente sabonetes ou pérolas de banho, não permitir a inserção das menções referidas na alínea g) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior no rótulo, na cinta, no cartão ou no folheto informativo que acompanha o produto cosmético, estas devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto cosmético se encontre para venda. \r9 - Os ministros responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem estabelecer, por portaria, normas técnicas especiais relativas à marcação dos produtos cosméticos que não sejam previamente embalados ou que sejam embalados nos locais de venda a pedido do comprador ou previamente embalados com vista à sua venda imediata. \rArtigo 10.º \rIdioma utilizado \r1 - As menções referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º devem ser redigidas em língua portuguesa. \r2 - O idioma estrangeiro, quando conste dos produtos cosméticos ou da respectiva rotulagem ou publicidade, pode ser mantido sem tradução para a língua portuguesa desde que não prejudique a aplicação do disposto no número anterior ou viole qualquer outra disposição do presente decreto-lei. \rArtigo 11.º \rPrincípio da verdade \r1 - A rotulagem, a apresentação, os impressos e os folhetos respeitantes aos produtos cosméticos, bem como o texto, as denominações de venda, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, e as menções publicitárias não devem ser susceptíveis de induzir o consumidor em erro sobre as suas características ou ser utilizados para atribuir qualidades ou propriedades que não possuem ou que produtos cosméticos não podem possuir, designadamente, indicações terapêuticas ou actividade biocida. \r2 - O fabricante ou a pessoa responsável pela colocação no mercado do produto cosmético só pode indicar, no recipiente, na embalagem exterior ou em qualquer documento, menção publicitária, etiqueta, rotulagem, cinta, cartão ou folheto informativo, que o produto cosmético não foi objecto de quaisquer ensaios em animais se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais de produtos cosméticos acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros. \r3 - Em relação ao disposto no número anterior, observar-se-ão as orientações fixadas ao nível comunitário, tal como adoptadas pelo INFARMED, I. P. \rArtigo 12.º \rLei aplicável à publicidade \rSem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à rotulagem, menções ou idioma utilizados, aplica-se à publicidade de produtos cosméticos o disposto no Código da Publicidade. \rCAPÍTULO IV \rConfidencialidade \rArtigo 13.º \rPedido de confidencialidade de ingredientes \r1 - Quando, por razões de protecção de segredos comerciais, o fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado de um produto cosmético desejem a não inscrição, na rotulagem de um produto cosmético, de um ou vários ingredientes que dela devam constar, podem requerer ao INFARMED, I. P., a confidencialidade das referidas menções. \r2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos: \ra) Nome ou firma e endereço ou sede social do requerente; \rb) Identificação precisa do ingrediente para o qual é requerida a confidencialidade, com indicação das seguintes informações: \ri) Números Chemical Abstract Service (CAS), European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances (EINECS) e Colour Index (CI), denominação química, denominação International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), denominação International Nomenclature Cosmetic Ingredient (INCI - anteriormente com a denominação CTFA), denominação da Farmacopeia Europeia e denominação comum internacional da Organização Mundial de Saúde; \rii) A denominação European List of Notified Chemical Substances (ELINCS) e o número oficial que lhe foi atribuído, se tiver sido objecto de notificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro, bem como a indicação do deferimento ou indeferimento de um pedido de confidencialidade no âmbito daquele diploma; \riii) Nome do material de base, nome da parte da planta ou do animal utilizado e nomes dos componentes, ou ingredientes, tais como solventes ou conservantes, se os nomes e números referidos nas subalíneas i) e ii) não existirem, como acontece, por exemplo, com os ingredientes de origem natural; \rc) A avaliação da segurança do ingrediente, tal como foi utilizado no ou nos produtos cosméticos acabados, para a saúde humana, tendo em consideração o perfil toxicológico, a estrutura química e o nível de exposição do ingrediente de acordo com as condições especificadas na documentação técnica referida nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º; \rd) A utilização previsível do ingrediente e, em especial, as diferentes categorias de produtos cosméticos em que é ou será utilizado; \re) Uma exposição pormenorizada e devidamente documentada dos motivos pelos quais a confidencialidade é excepcionalmente requerida, nomeadamente do facto de: \ri) A identidade do ingrediente ou a sua função no produto cosmético a comercializar não estar descrita em nenhuma bibliografia ou ser desconhecida de acordo com os dados científicos conhecidos; \rii) A informação ainda não ser do domínio público, embora tenha sido solicitado o registo da patente para o ingrediente ou para a sua utilização; \riii) A informação, se conhecida, poder ser facilmente reprodutível, com prejuízo para o requerente; \rf) Caso seja conhecido, o nome de cada produto cosmético que conterá o ingrediente e, se for possível prever a utilização de nomes diferentes no mercado comunitário, indicações precisas sobre cada um deles: \ri) Se o nome do produto cosmético ainda não for conhecido, o mesmo pode ser comunicado posteriormente desde que até 15 dias consecutivos antes da sua colocação no mercado; \rii) Se o ingrediente for utilizado em vários produtos cosméticos, pode ser feito um único pedido de confidencialidade desde que os produtos cosméticos sejam claramente identificados na comunicação ao INFARMED, I. P.; \rg) Uma declaração em que se indique se foi apresentado um pedido à autoridade competente de outro Estado membro relativo ao ingrediente para o qual é requerida a confidencialidade e qual o seguimento dado a esse requerimento. \r3 - É aplicável às informações previstas no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 27.º \r4 - Após recepção de um pedido de confidencialidade, apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores, o INFARMED, I. P., decide no prazo de quatro meses. \r5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses, devendo o INFARMED, I. P., informar o requerente por escrito, por via electrónica ou postal, da decisão de prorrogação. \rArtigo 14.º \rDecisão do pedido \r1 - A decisão sobre o pedido de confidencialidade é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos. \r2 - Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos termos gerais. \r3 - No caso de deferimento do pedido, a notificação prevista no n.º 1 é acompanhada do número de registo atribuído ao ingrediente, constituído de acordo com o anexo viii-B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. \r4 - O número de registo atribuído ao ingrediente substitui a identificação do ingrediente na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º \r5 - Cada decisão refere-se a um único ingrediente e deve especificar os produtos cosméticos em que vai ser utilizado no mercado comunitário. \r6 - Toda e qualquer modificação das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo anterior deve ser imediatamente comunicada ao INFARMED, I. P. \r7 - As modificações dos nomes dos produtos cosméticos nos quais o ingrediente está integrado devem ser comunicadas ao INFARMED, I. P., até 15 dias, consecutivos, antes da colocação no mercado dos produtos cosméticos com os novos nomes. \r8 - Em função das alterações referidas no número anterior, ou se novos elementos o impuserem, em especial por razões imperativas de saúde pública, o INFARMED, I. P., pode revogar a decisão de concessão da confidencialidade, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações. \rArtigo 15.º \rValidade da confidencialidade \r1 - A decisão que concede a confidencialidade é válida por um período de cinco anos. \r2 - Caso razões excepcionais o justifiquem, o beneficiário da decisão de confidencialidade pode requerer ao INFARMED, I. P., a prorrogação da decisão por um prazo igual ou inferior a três anos. \r3 - Da decisão do INFARMED, I. P., cabe recurso, nos termos gerais. \rArtigo 16.º \rTransmissão de decisões relativas a confidencialidade \r1 - O INFARMED, I. P., informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos restantes Estados membros das decisões de concessão de confidencialidade ou de prorrogação da mesma, bem como das decisões de indeferimento, revogação ou recusa de prorrogação da decisão relativa à confidencialidade. \r2 - A comunicação relativa a decisões de concessão ou prorrogação da confidencialidade é acompanhada dos seguintes elementos: \ra) Nome ou firma e endereço ou sede social dos requerentes; \rb) Nomes do produto ou dos produtos cosméticos que contêm o ingrediente objecto da decisão de confidencialidade; \rc) Número de registo referido no n.º 3 do artigo 14.º \r3 - Nos casos previstos no número anterior, a pedido da Comissão Europeia ou da autoridade competente de outro Estado membro, o INFARMED, I. P., remete cópia do processo, da qual constem o pedido de confidencialidade e a decisão sobre este proferida. \r4 - Sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte, o INFARMED, I. P., reconhecerá as decisões sobre a confidencialidade concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros. \r5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o INFARMED, I. P., pode solicitar uma cópia da decisão da autoridade competente do Estado membro que concedeu a confidencialidade ou a respectiva prorrogação e, caso considere injustificada a referida decisão, pode requerer uma decisão da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 10.º da Directiva n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1976&id=376L0768\" title=\"Link para Directiva da Comunidade Europeia\">76/768/CEE</a>. \r6 - O INFARMED, I. P., adopta as medidas necessárias para assegurar o respeito pela confidencialidade dos dados de que tenha conhecimento. \rCAPÍTULO V \rComercialização \rArtigo 17.º \rNotificação \r1 - O fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado nacional de um produto cosmético deve informar o INFARMED, I. P., do local de fabrico ou da primeira importação para um Estado membro do produto cosmético. \r2 - Da notificação a que se refere o número anterior deve ainda constar: \ra) O nome e endereço do fabricante e do responsável pela colocação do produto cosmético no mercado nacional; \rb) A marca e identificação do produto cosmético colocado no mercado; \rc) Documento comprovativo da recepção pelo CIAV do documento previsto no n.º 2 do artigo 3.º; \rd) O nome, endereço e outras formas de contacto expedito com o técnico a que se refere o artigo 24.º, acompanhada de um breve curriculum vitae; \re) O endereço do local onde se encontra a documentação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º; \rf) O certificado comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante; \rg) O certificado de controlo do produto acabado por cada lote de fabrico; \rh) A data da colocação do produto cosmético no mercado nacional. \r3 - O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados num Estado membro. \rArtigo 18.º \rConformidade \rSalvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o INFARMED, I. P., não pode recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos cosméticos que respeitem o disposto na lei. \rArtigo 19.º \rDistribuição por grosso \r1 - A distribuição por grosso de produtos cosméticos rege-se por legislação especial. \r2 - Até à adopção da legislação referida no número anterior, a distribuição por grosso de produtos cosméticos deve ser notificada ao conselho directivo do INFARMED, I. P., o qual define, por regulamento, os elementos que devem ser transmitidos. \rCAPÍTULO VI \rActividade industrial \rArtigo 20.º \rUnidades industriais \r1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de produtos cosméticos obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril. \r2 - Os produtos cosméticos não podem ser fabricados e acondicionados fora de unidades estabelecidas em conformidade com o disposto no número anterior. \r3 - O fabrico de produtos cosméticos deve observar as normas relativas às boas práticas de fabrico, aprovadas por portaria do Ministro da Saúde. \rArtigo 21.º \rLaboratórios de controlo \r1 - As unidades industriais a que se refere o artigo anterior e os importadores de produtos cosméticos semipreparados devem assegurar a qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados, designadamente dispondo, para efeitos da necessária verificação, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, de laboratório de controlo. \r2 - Para efeitos de verificação da qualidade, as matérias-primas e os produtos acabados devem ser objecto de registo de controlo, de acordo com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo anterior. \r3 - Na verificação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados devem ser observadas as normas relativas às boas práticas de laboratório constantes dos Decretos-Leis n.os 95/2000, de 23 de Maio, e 99/2000, de 30 de Maio. \rArtigo 22.º \rCertificado de controlo \r1 - Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, os respectivos certificados de controlo que devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, bem como documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante. \r2 - Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos cosméticos fabricados num Estado membro. \rArtigo 23.º \rImportação \r1 - No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º <a href=\"eurlex.asp?ano=1993&id=393R0339\" title=\"Link para Regulamento da Comunidade Europeia\">339/93</a>, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos cosméticos e de higiene corporal declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei. \r2 - Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspende o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento referido no número anterior. \rArtigo 24.º \rTécnico responsável \rOs fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos importados devem ser assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, solidariamente, a responsabilidade pela observância do disposto no presente decreto-lei e na respectiva regulamentação. \rArtigo 25.º \rQualificação do técnico \r1 - O técnico qualificado a que se refere o artigo anterior deve possuir uma das qualificações seguintes: \ra) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Farmacêuticas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química, obtidos em universidade portuguesa ou de outro Estado membro; \rb) Licenciatura ou bacharelato, reconhecidos em Portugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por universidades estrangeiras; \rc) Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente reconhecido por despacho do Ministro da Educação como equivalente a algum dos indicado"}

当我执行搜索时

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但是,当我执行类似搜索时:

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它回来了

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95/2000 的条目较多,但它们甚至没有出现在点击次数中。

我是 Elastic 的新手,所以这可能是一个简单的修复,但我尝试了 API 中的几乎所有搜索,并构建了不同的分析器,但没有成功。如果有人能帮助我,我将感激不尽。

谢谢大家

1 个答案:

答案 0 :(得分:0)

任何荧光笔内的默认 fragment_size 参数都是 100,这就是您的 texto 被截断的原因。

您可以增加该参数或将 number_of_fragments parameter 设置为 0 以确保返回并突出显示整个 texto 字段:

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至于为什么

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